Os benefícios que a lei 14.300 trouxe para os consumidores

Vanessa Martins, engenheira de energia, explica alguns dos benefícios que a publicação da lei 14.300 irá trazer para o cliente final


Por: Vanessa Martins

A lei 14.300 é o marco legal da geração distribuída no país e trata do sistema de compensação de créditos de energia para a Micro e Minigeração distribuída. A lei foi publicada em 7 de janeiro de 2022 e já está em vigor, porém, alguns trechos ou precisam de regulação da ANEEL, dependendo de adequações por parte da distribuidora, ou de alguns marcos temporais, que detalho ao longo deste artigo.

Antes de elencar os benefícios, precisamos entender que a lei  está ainda em período de transição, mesmo estando em vigor. Durante esse período, todas as unidades que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses após sua publicação, terão o direito adquirido de gerar energia e compensar essa energia nas regras da Resolução Normativa (RN) 482/12 da ANEEL. 

Ou seja, a energia injetada (ou crédito de energia) usada para compensar o consumo da unidade terá o mesmo valor, é a compensação 1 para 1 (isso sem impostos, a lei não trata dos impostos). O direito adquirido de todos os consumidores e os que “entrarem” durante o período de transição é de até 2045.

Benefícios

Um grande benefício para quem já gera sua própria energia e para os consumidores do período de transição, é o fim da cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade. Vamos a um exemplo para facilitar um entendimento: Se uma unidade trifásica (custo de disponibilidade = 100kWh) consumiu 1000 kWh e injetou 1000 kWh, antes da lei 14.300 iria compensar 1.000 kWh e não teria nada de crédito.

Com a lei 14.300, vai compensar 900 kWh e ficar com mais 100 kWh de crédito. Muito bom isso, não é? Como as distribuidoras têm por lei 180 dias para se adequar, é esperado que apenas em julho de 2022 passem a fazer a cobrança dessa forma.

Outra vantagem, e essa é para todos os consumidores – tanto os que já geram, os que estão entrando dentro do período de transição ou para os que entrarem após o fim da transição – é o prazo para as unidades beneficiárias de micro ou miniGD receberem os créditos de energia. Antes esse prazo era de 60 dias e passou para 30 dias.

Lembrando que isso é para alterações no cadastro, se você cadastrou ainda em projeto, então a distribuidora já deve fazer a compensação logo no primeiro ciclo de faturamento da beneficiária (para isso acontecer, a medição da beneficiária deve ser após a da geradora para coincidir os ciclos de faturamento. Contudo, mesmo que não coincida, os créditos não podem acumular na geradora, eles devem ser destinados no ciclo posterior).

Para as unidades atendidas em média tensão (grupo A), temos a novidade do pagamento da TUSDg, que nada mais é do que a tarifa de demanda de gerador (R$/ kW). Antes da lei, os consumidores que geravam energia pagavam por TUSDc, que é a tarifa de demanda de carga. Sabemos que a parcela de demanda pode tornar menos atrativo o investimento, logo, esse é um grande ganho para o setor. 

Cito como exemplo o valor da TUSDc para COPEL que é de R$ 17,07/ kW e TUSDg de R$ 6,06/kW. Os consumidores conforme a lei 14.300 vão pagar a parcela de demanda conforme o uso da rede, se para injetar ou para consumir energia.

Esse é um dos trechos da lei que depende de um marco temporal, e aqui temos dois: o da revisão tarifária da distribuidora para quem já está conectado ou protocolar solicitação de acesso antes do fim da vacância da lei, ou para as unidades que protocolarem solicitação de acesso após o fim da vacância da lei já passariam a ser faturadas dessa forma.

Finalizo com um grande ganho para o setor que foi a definição de quem pode ou não ser Optante BT. Só para relembrar, optante BT é aquela unidade atendida no grupo A mas que opta pelo faturamento na modalidade tarifária do grupo B. A lei definiu que podemos ter o enquadramento de unidades micro e minigeradoras como optante BT desde que a geração seja na carga e que o transformador instalado será de até 112,5Kva.

Esses são alguns dos benefícios, além da maior segurança para os investidores que uma lei proporciona. É importante ficar atento aos benefícios e usá-los para auxiliar nas vendas nesse momento que o setor está aquecido, ao invés de usar de artifícios como “taxação”, que estão sendo empregados erroneamente, já que não será cobrada uma taxa, não teremos a compensação de uma parcela da tarifa de energia. 

O impacto disso deve ser avaliado para cada distribuidora, mas esse pode ser um assunto para um próximo artigo.  Assim, mostramos para nossos clientes as vantagens de se ter uma lei e garantimos que o setor continue em plena expansão.

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